Com o Arredamento, o uso da área é transferido, para que outro produtor explore o imóvel.
O arrendatário usa a terra, mediante o pagamento de um aluguel ao arrendador.
O lucro ou o prejuízo decorrente da exploração da área, é todo do arrendatário.
A Lei estabelece prazos mínimos tais como:
- Três anos para contratos de exploração de lavoura temporária, (ex.: soja, milho), ou pecuária de pequeno e médio porte.
- Cinco anos, quando houver exploração de lavoura permanente, (ex.: café, laranja), ou pecuária de grande porte, inclusive para extração de matéria prima de origem animal.
- Sete anos, para atividade de exploração florestal, (ex.: eucalipto, pinus).
Nos contratos de Arrendamento, se o arrendador não quiser continuar o contrato após o prazo estipulado, existe a necessidade de notificar o arrendatário, até 6 meses antes do fim do contrato, sob pena renovação automática.
Conteúdo informativo. Consulte sempre um advogado(a) especialista de sua confiança.
Conteúdo produzido por:
Vitória Ratto Mendonça Marques, Advogada - OAB/MG 188.705, Especialista em Direito do Agronegócio com ênfase em Contratos Agrários, e com atuação em todo o Brasil.
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