Em caso de morte do arrendador, o contrato deve ser honrado pelos herdeiros, e continuado nas mesmas condições.
A legislação prevê que o falecimento do arrendador, por si só não extingue o contrato. Existe um amparo ao arrendatário, para que este possa continuar o que foi acordado, enquanto durar o prazo contratual.
Se os herdeiros não quiserem mais continuar aquele acordo, é necessário que aguardem o prazo estabelecido no contrato, para que só assim, exerçam o direito de retomada, mediante notificação prévia de 6 meses antes do término do contrato.
Publicação informativa. Consulte sempre um advogado(a) especialista de sua confiança.
Conteúdo produzido por Vitória Ratto Mendonça Marques, OAB/MG 188.705
Advogada, especialista em Direito Aplicado ao Agronegócio, com ênfase em Contratos Agrários, com atuação em todo o Brasil.
E-mail: vitoriaratto.vrm@gmail.com
Telefone: (34) 99925-0226
Instagram: vitoriaratto.adv
Kommentare