Sim. A passagem forçada decorre, necessariamente, da lei.
Trata-se de direito de vizinhança, previsto no Código Civil , em seu art. 1.285 , segundo o qual "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".
O principal requisito para o reconhecimento do direito à passagem forçada é o encravamento do imóvel, sem que haja nenhuma outra.
Com algumas semelhanças com tema, temos também a Servidão de Passagem, que já foi tema de post aqui, só voltar algumas postagens e conferir.
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Vitória Ratto Mendonça Marques, OAB/MG 188.705
Advogada, especialista em consultoria jurídica para produtores rurais de todo o Brasil.
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